de acordo com Inciso I do artigo 123 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, a LPI – Lei da Propriedade Industrial.
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1.0 – INTRODUÇÃO Se formos buscar o conceito jurídico de “Marca” verificaremos que trata-se da representação simbólica de uma determinada entidade, qualquer que ela seja, ou algo que nos permita identificá-la de um modo imediato como, por exemplo, um sinal de sua presença, uma simples pegada, etc. De acordo com a teoria da comunicação, a Marca pode ser um signo, um símbolo ou um ícone. Com efeito, uma simples palavra pode referir uma marca. Não obstante, de acordo com o que determina a legislação, a Marca estaria atribuída a um bem ou a um serviço, visando diferencia-los dos demais; assim como poderiam ser Marcas de Certificação ou Coletivas. Destarte, a marca quando atribuída a um produto ou a um serviço, visa exatamente distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afim, mas de origem diversa, consoante preconiza o Inciso I do artigo 123 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, a LPI – Lei da Propriedade Industrial. Como de fato, na vida prática, somos levados quase que instantaneamente a buscar determinados produtos ou serviços pela sua própria marca. Esse sinal distintivo passou a representar o próprio produto ou serviço, demonstrando de forma inconteste a força de uma Marca, senão veja-se: uma dona de casa não adquire “palha de aço”, mas ela vai ao supermercado para comprar “BOMBRIL”. Da mesma sorte, essa mesma consumidora adquire “MAIZENA” ou invés de amido de milho; assim como compra “LEITE MOÇA” e não leite condensado. O cidadão consumidor para fazer sua barba diariamente compra “GILLETTE” e não lâmina para barbear. Leia mais (fonte) |
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